20/08/2021 20/08/2021Categorias Notícias, Eventos e PublicaçõesAcordo de separação firmado em 1984 para pagamento de pensão alimentícia no percentual de 40% dos ganhos líquidos do alimentante em favor da ex-esposa e dos filhos menores do casal. Patamar reduzido para 15%, em 1998, quando passou a ter apenas a ex-esposa como beneficiária da pensão. O alimentante obteve êxito no debate judicial para percepção de verbas remuneratórias relativas ao período laboral entre 1993 a 1995. Recebimento do precatório em 2015, tendo a ex-esposa pleiteado sua parte no percentual de 40%. Objeto da discussão: o percentual cabível à alimentanda, se 40 ou 15%. O Superior Tribunal de Justiça, em execução de alimentos, entendeu como irrelevante para definir o percentual da ex-esposa a data em que foi paga a diferença remuneratória: “(…) se a base de cálculo da obrigação alimentícia foi definida como o total da remuneração do alimentante (ganhos líquidos totais) e se essa remuneração lhe foi paga a menor em determinado período, destoa da lógica entender que outro marco temporal possa servir de parâmetro, em relação à prestação devida à alimentanda, que não esse próprio.” A Terceira Turma do STJ manteve entendimento do Parecer do Subprocurador-Gera da República no sentido de que os valores remuneratórios recebidos pelo alimentante (ainda que tardiamente e por meio de precatório) referentes ao período de 1993 a 1995 devem ser passados para a alimentada de acordo com o índice da época. Concluindo: “Assim, como a origem da quantia em discussão remonta ao período compreendido entre 1993 e 1995, época em que o pensionamento da recorrente – segundo assentado pelos juízos de origem – era de 40% dos ganhos líquidos do recorrido, é esse o percentual que deve incidir na espécie.” (STJ – REsp: 1878460 RJ 2020/0038781-1, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/08/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021)
13/08/2021 13/08/2021Categorias Notícias, Eventos e PublicaçõesO Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em ação de repetição de indébito, condenou ex-esposa a restituir alimentos compensatórios pagos indevidamente por ex-marido que havia sido condenado a pagá-los sob o fundamento de prejuízo da ex-esposa pelo decurso de tempo em que não teria tido proveito econômico decorrente das quotas sociais de clínicas médicas. O TJSC, entendendo que quotas sociais de sociedade médica não geram rendimentos partilháveis e considerando a natureza indenizatória da verba compensatória (e não alimentar), determinou o ressarcimento, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito. (TJSC – 0305625-87.2018.8.24.0091, Relator: Stanley da Silva Braga, data do julgamento: 04/08/2021)
11/08/2021 11/08/2021Categorias Notícias, Eventos e PublicaçõesO Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu pedido de anulação da partilha dos bens deixados por companheira, tendo em vista a inobservância da condição do companheiro de herdeiro da extinta, em concorrência com os filhos da mesma, relativamente ao bem imóvel integrante do seu acervo particular. Condição meeiro afastada. (TJMG – AC: 10000210440442001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021)
04/08/2021 04/08/2021Categorias Notícias, Eventos e PublicaçõesA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça inadmitiu a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de cônjuge, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, em execução de sentença de cujo processo não foi parte. Assim fundamentou: “(…) 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio.” (STJ – REsp: 1869720 DF 2019/0370639-7, Relator: Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) #direitodasfamilias #direitodefamilia #regimecomunhãoparcialdebens #dívidacônjuge
04/08/2021 04/08/2021Categorias Notícias, Eventos e PublicaçõesA 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais exonerou alimentos avoengos em face da existência de acordo fixando obrigação alimentícia com o genitor dos menores. “A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos é sucessiva, de tal forma que somente à falta dos pais, ou diante da impossibilidade econômica destes em prestar alimentos, é que se justifica o acionamento dos avós paternos e maternos para tal desiderato, na proporção dos respectivos recursos”. (TJMG – AC: 10000191212497002 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) #alimentosavoengos #direitosdasfamilias
15/07/2021 15/07/2021Categorias Notícias, Eventos e PublicaçõesO sócio Paulo Rosenblatt comenta aspectos da proposta de Reforma Tributária no Diário de Pernambuco
07/07/2021 07/07/2021Categorias Notícias, Eventos e PublicaçõesA 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP (AI 2082439-05.2021.8.260000) entendeu que a Previdência privada assume feição de seguro de vida, não devendo os valores nela alocados serem considerados como aplicação financeira. Assim, no caso de morte do contratante do plano, o dinheiro correspondente não é considerado herança e deve ser revertido a quem foi indicado como beneficiário.
02/07/2021 02/07/2021Categorias Notícias, Eventos e PublicaçõesArtigo de autoria do sócio Alexandre Bartilotti @Alexandrebartilotti em obra organizada pelos professores Giorge André Landro e Isabele Bandeira de Moraes D’Angelo, publicada pela EDUPE.
02/07/2021 02/07/2021Categorias Notícias, Eventos e PublicaçõesNovo artigo publicado pelo sócio Paulo Rosenblatt @paulorosenblatt, em coautoria com o Professor Raymundo Juliano, na obra organizada pelos professores @fernandofacuryscaff, Sérgio Andre Rocha e Gustavo Lana, da Editora Plácido @editoraplacido