A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça inadmitiu a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de cônjuge, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, em execução de sentença de cujo processo não foi parte. Assim fundamentou: “(…) 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio.”      (STJ – REsp: 1869720 DF 2019/0370639-7, Relator: Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)  #direitodasfamilias #direitodefamilia #regimecomunhãoparcialdebens #dívidacônjuge
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