Na tarde de ontem o STJ julgou o Tema 1016, decidindo que os planos de saúde coletivos podem efetuar o reajuste por mudança de faixa etária desde que: tenha previsão contratual; obedeça as regras regulatórias dos órgãos governamentais; não sejam aplicados percentuais aleatórios ou desarrazoados que onerem o consumidor ou discriminem o idoso. Ficou definido ainda que interpretação do art.3º, inciso II da RN 63/2003 da ANS deverá observar o sentido matemático da expressão variação acumulada, no que se refere ao aumento de preço real entre os intervalos de preço, e para sua verificação deverá ser aplicada a respectiva fórmula matemática sendo incorreta a utilização da soma aritmética dos percentuais de reajustes ou dos cálculos médios dos percentuais aplicados nas faixas etárias. Os Ministros entenderam também por desafetar a questão relativa ao ônus da prova da base atuarial. Será que o resultado do julgamento impactou no valor da mensalidade do seu plano?

Na tarde de ontem o STJ julgou o Tema 1016, decidindo que os planos de saúde coletivos podem efetuar o reajuste por mudança de faixa etária desde que: tenha previsão contratual; obedeça as regras regulatórias dos órgãos governamentais; não sejam aplicados percentuais aleatórios ou desarrazoados que onerem o consumidor ou discriminem o idoso.   Ficou definido ainda que interpretação do art.3º, inciso II da RN 63/2003 da ANS deverá observar o sentido matemático da expressão variação acumulada, no que se refere ao aumento de preço real entre os intervalos de preço, e para sua verificação deverá ser aplicada a respectiva fórmula matemática sendo incorreta a utilização da soma aritmética dos percentuais de reajustes ou dos cálculos médios dos percentuais aplicados nas faixas etárias.   Os Ministros entenderam também por desafetar a questão relativa ao ônus da prova da base atuarial.   Será que o resultado do julgamento impactou no valor da mensalidade do seu plano?
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