
Ressalvada a hipótese de disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro. Essa foi a tese aprovada, por maioria, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última quarta-feira (13/10), ocasião em que encerrou o julgamento de três recursos especiais sobre o tema, afetados para definição de tese sob o rito dos recursos repetitivos.
O Ministro Marco Buzzi, relator dos recursos, destacou em seu voto que não há lógica que o procedimento médico de inseminação artificial seja de cobertura facultativa por parte dos planos de saúde – por força do Art. 10, inciso III da Lei 9.656/98 – e que, contrariamente, a fertilização in vitro, procedimento essencialmente complexo e oneroso, seja de cobertura obrigatória pelas Operadoras.
Por outro lado, o Min. Moura Ribeiro manifestou-se no sentido de que, independentemente da causa de infertilidade, seja da mulher ou do homem, a Operadora de plano de saúde não pode recusar a cobertura ao tratamento da enfermidade, que possui registro no CID da OMS.
A Seção da Corte Superior seguiu, por maioria, o voto do Ministro Relator, vencidos os Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.
#direitodesaude #saudesuplementar #planodesaude #fertilizaçãoinvitru


