Registro OAB/PE nº 1.153
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Acordo de separação firmado em 1984 para pagamento de pensão alimentícia no percentual de 40% dos ganhos líquidos do alimentante em favor da ex-esposa e dos filhos menores do casal. Patamar reduzido para 15%, em 1998, quando passou a ter apenas a ex-esposa como beneficiária da pensão. O alimentante obteve êxito no debate judicial para percepção de verbas remuneratórias relativas ao período laboral entre 1993 a 1995. Recebimento do precatório em 2015, tendo a ex-esposa pleiteado sua parte no percentual de 40%. Objeto da discussão: o percentual cabível à alimentanda, se 40 ou 15%. O Superior Tribunal de Justiça, em execução de alimentos, entendeu como irrelevante para definir o percentual da ex-esposa a data em que foi paga a diferença remuneratória: “(…) se a base de cálculo da obrigação alimentícia foi definida como o total da remuneração do alimentante (ganhos líquidos totais) e se essa remuneração lhe foi paga a menor em determinado período, destoa da lógica entender que outro marco temporal possa servir de parâmetro, em relação à prestação devida à alimentanda, que não esse próprio.” A Terceira Turma do STJ manteve entendimento do Parecer do Subprocurador-Gera da República no sentido de que os valores remuneratórios recebidos pelo alimentante (ainda que tardiamente e por meio de precatório) referentes ao período de 1993 a 1995 devem ser passados para a alimentada de acordo com o índice da época. Concluindo: “Assim, como a origem da quantia em discussão remonta ao período compreendido entre 1993 e 1995, época em que o pensionamento da recorrente – segundo assentado pelos juízos de origem – era de 40% dos ganhos líquidos do recorrido, é esse o percentual que deve incidir na espécie.” (STJ – REsp: 1878460 RJ 2020/0038781-1, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/08/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021)