A 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP (AI 2082439-05.2021.8.260000) entendeu que  a Previdência privada assume feição de seguro de vida, não devendo os valores nela alocados serem considerados como aplicação financeira. Assim, no caso de morte do contratante do plano, o dinheiro correspondente não é considerado herança e deve ser revertido a quem foi indicado como beneficiário.
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